Ao contrário do que muita gente acredita, o texto
do Código Brasileiro de Trânsito valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de
veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo
com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas,
motociclistas, ciclistas ou pedestres.
As bicicletas e os ciclistas são classificados sob
os termos bicicletas, ciclos, ciclistas, veículos
de propulsão humana(VPH) e veículos não motorizados. Veja
abaixo todos os artigos que se referem a esse meio de transporte, reconhecido como
veículo e com direito de circulação pelas ruas.
Os órgãos de trânsito têm obrigação de
se preocupar com os ciclistas:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
(o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios)
Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas
têm prioridade sobre motos e carros:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Os carros não devem nos fechar:
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda,
em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Ameaçar o ciclista com o carro é infração
gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
e da habilitação:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que
estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Colar na traseira do ciclista ou apertá-lo contra a
calçada é infração grave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo
da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do
local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Infração – grave;
Penalidade – multa.
O carro deve dar preferência de passagem ao
ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo que o sinal abra para
o carro:
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a
pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Tirar fina é infração média:
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de
um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Infração – média;
Penalidade – multa.
Se a fina for em alta velocidade, são duas multas
(a média aí de cima mais essa grave aqui):
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo
de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
A fina é considerada também uma ultrapassagem
inadequada. Veja como o Código determina que deva ser feita uma ultrapassagem:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
(…)
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
Devemos andar na rua, no sentido dos carros e nas faixas
laterais da via (inclusive
na esquerda em caso de vias de mão única,
embora geralmente isso seja bastante perigoso, sobretudo em avenidas de fluxo
rápido). E temos preferência de uso da via!
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista
dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização
destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de
circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no
sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho
com ciclofaixa.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou
obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não
o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Infração – média;
Penalidade – multa.
Bicicleta pode ultrapassar carros e usar o corredor
quando estiverem parados ou aguardando em fila (quando estiverem em movimento,
aguarde atrás deles como veículo e não se arrisque):
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em
razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro
obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Somos proibidos de circular em vias de trânsito
rápido (que não são qualquer avenida – veja definição logo abaixo) e em
rodovias sem acostamento, além de algumas outras coisinhas que pouquíssimos
ciclistas sabem:
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos
incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se
apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações
Via de trânsito rápido, aquelas em que o ciclista não pode
trafegar, são apenas as que não tenham esquinas nem
faixas de travessia (por exemplo, a Av. 23 de Maio, em São Paulo). Em todas as
outras ruas e avenidas, PODE. Saiba mais
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por
acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em
nível.
Estacionar um carro na ciclovia ou ciclofaixa é
infração grave, sujeita a multa e guincho:
Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Andar com o carro na ciclovia ou mesmo numa
ciclofaixa é o mesmo que dirigir na calçada, infração gravíssima:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas,
passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).
Bicicleta na calçada, só com autorização da
autoridade de trânsito e sinalização adequada na calçada:
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente
sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida
a circulação de bicicletas nos passeios.
Quer passar pela calçada ou atravessar com a bike
na faixa? O CTB manda desmontar:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos
passeios (…)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Buzina, espelho e “sinalização” na frente, atrás,
dos lados e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios
pelo Código, mas capacete não:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos
veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Obs.:O
Projeto de Lei 2956/2004 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de
“campainha” e espelho retrovisor, mas está em tramitação desde 2004. Em 2008,
foi encaminhado ao Senado.
Os fabricantes e importadores são obrigados a
fornecer as bicicletas com os equipamentos citados acima:
Do mesmo Art. 105:
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
Importadores e fabricantes de bicicletas são
obrigados a fornecer um manual contendo mais ou menos tudo isso que eu está
sendo dito aqui, além de instruções sobre direção defensiva e primeiros
socorros:
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os
importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer
categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do
respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações,
penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de
Trânsito Brasileiro.
O Código dá direito aos Municípios de registrar e
licenciar as bicicletas caso decidam fazer isso (mas entenda por que
isso não deve ser feito):
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos
de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal
obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio
ou residência de seus proprietários.
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]
Deixar de andar com a bicicleta em fila única pela
rua é infração média:
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de
rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de
tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Infração – média;
Penalidade – multa.
Bicicleta na calçada ou pilotagem “agressiva” é
motivo para multa e apreensão da bicicleta (mas a autoridade é obrigada a
fornecer um recibo!):
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não
seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o
disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Acostamento é lugar de bicicleta sim:
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de
rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de
emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local
apropriado para esse fim.
Bicicleta também é veículo:
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de
duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta,
motoneta e ciclomotor.
Bicicletário é o nome oficial do “estacionamento de
bicicletas”:
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado
ao estacionamento de bicicletas.
O chamado bordo da pista é a
lateral da via, mas sem uma definição clara de até onde é considerado bordo
(por isso ocupe a
faixa, é mais seguro):
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser
demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via
destinada à circulação de veículos.
Ciclo é uma bicicleta, um triciclo, etc., desde que
movido a propulsão humana:
CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a
propulsão humana.
Ciclofaixa é uma faixa exclusiva para bicicletas e
outros VPH:
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada
à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
Ciclovia é quando é separada dos carros (mas não é
lugar de pedestre!):
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de
ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
Calçada é para pedestres, bicicleta só circula nela
em casos excepcionais:
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de
rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de
pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Muito importante esclarecer os nossos amigos ciclistas sobre as leis de trânsito, para que eles tenham consciência de quem direitos, mas que em contra partida tem deveres e é obrigação de cada cidadão acatar as leis deste país. Parabéns pela postagem.
ResponderExcluirParabéns para o nosso amigo e ciclista dos Amigos do Pedal o Juracy que hoje faz aniversário. Tudo de bom e que você possa estar com tempo livre o mais rápido possível para pedalarmos juntos.
ResponderExcluirMuito obg Geovane.
ExcluirAcredito que domingo agora eu já irei com minha Bike nova e próxima semana participarei dos Pedais noturnos.
Abs... Juracy
Apesar do trânsito daqui de Belo Jardim ser tranquilo eu achei muito importante esta publicação pois, independente de qualquer coisa, estar ciente dos nosso deveres e dos nossos direitos é sempre bom e vocês como ciclistas tem de estar atentos ao modo correto de pedalar para evitar atropelamentos e/ou quedas desnecessárias. Parabéns pela publicação e continuem a dar este belo exemplo de como se divertir de maneira responsável.
ResponderExcluirGelera não sei se vocês estão sabendo que eu torci o punho direito e por isto estou afastado do pedalo, mas estou em tratamento e tenho plena certeza que estarei junto com vocês na trilha para Xucuru na próxima sexta-feira.
ResponderExcluirGeovane, você tem que participar desta trilha, até mesmo para que eu apareça nas fotos.
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